ASSÉDIO NO TRABALHO - CÓDIGO DE CONDUTA

 

Foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017, que visa reforçar a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no sector privado como na Administração Pública, alterando assim, respetivamente, o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
AS ALTERAÇÕES EM CAUSA ENTRAM EM VIGOR A 1 DE OUTUBRO DE 2017.
Em suma, as principais alterações ao Código do Trabalho são as seguintes:
- Artigo 29.º: Direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sempre que se verifique uma situação de assédio, cuja prática continua a constituir uma contraordenação muito grave. Proteção para o denunciante e as testemunhas envolvidas em procedimentos relacionados com a prática de assédio;
-Alínea k) do nº 1.º do Artigo 127.º: Obrigação do empregador em adotar um código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
- Alínea l) do nº 1.º do Artigo 127.º: Obrigação do empregador em instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
- Artigo 283.º: A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador;
-Alínea b) do nº2, do artigo 331º: Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quanto tenha lugar, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio;
-Alínea f) do nº2, do artigo 394º: Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, os comportamentos do empregador previstos n.º 2.º do artigo394.º, nomeadamente, a prevista na alínea f), cujo teor se transcreve “Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante”
- N.º 7 do artigo 127.º: As empresas com mais de sete trabalhadores que ainda não disponham de um código de boa conduta que abranja a prevenção e combate ao assédio, deverão o fazer até à entrada em vigor do presente diploma, ou seja até ao próximo dia 1 de Outubro, sob pena de ficarem sujeitas a uma contraordenação grave.
Relativamente à cessação de contrato de trabalho por acordo, previsto no artigo 349.º, a nova alteração obriga que conste também do acordo de revogação, o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
(Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República)