INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SINISTRADO E DOS RESPONSÁVEIS
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Face à obrigação decorrente do n.º 2.º do artigo 177.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os recibos de retribuição devem identificar a seguradora para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.
Nos termos do n.º 1.º do artigo 177.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a empresa deve afixar, nos respetivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições do Código do Trabalho e da presente lei referentes aos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis.
Considera-se como informação mínima a ser prestada, devendo estar afixada conforme referido no parágrafo anterior, no âmbito do referido normativo, a descrita no anexo seguinte:
AFIXAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SINISTRADO E DOS RESPONSÁVEIS
Face à obrigação decorrente do artigo 177.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, referente à afixação dos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis, considera-se como informação mínima a ser prestada, no âmbito do referido normativo, a seguinte:
- Direito dos trabalhadores à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho
O trabalhador, por conta de outrem, e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais - artigo 2.º.
O sinistrado deve ser diligente no cumprimento dos procedimentos a adotar em caso de acidente.
Em caso de acidente, se tal for possível, o trabalhador deve dar conhecimento da ocorrência ao seu superior hierárquico ou, na impossibilidade de o fazer, a quem o substitua.
- Proibição de descontos na retribuição por encargos resultantes do regime estabelecido para a reparação de acidentes de trabalho
O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição do trabalhador a título de compensação pelos encargos resultantes de acidente de trabalho - artigo 13.º.
- Direito à reparação: prestações em espécie e em dinheiro
A reparação dos acidentes compreende as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e eventuais indemnizações, pensões, prestações e subsídios - artigo 23.º.
- Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas por parte dos sinistrados
O sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e informar o empregador do período de ausência, assim que possível, com base no documento informativo emitido após os atos médicos - artigo 30.º.
- Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho a assegurar pelo empregador ao trabalhador sinistrado
O empregador deve assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções - artigo 44.º
Nos casos em que o empregador declare impossibilidade de assegurar função compatível ao trabalhador, deve consensualizar com este o plano de reintegração profissional - artigo 162.º, n.º 2.
O sinistrado deve cooperar na procura de soluções nos processos de reintegração profissional.
- Cálculo e pagamento das prestações
A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente – artigo 71.º.
A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador - artigo 71.º.
Nota: Os direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis não se esgotam na presente informação, pelo que sempre que se justifique, a mesma deve ser complementada com a consulta da legislação que regula a matéria.